Cooperativas de crédito entendem o Novo Regime Prudencial
Aconteceu na manhã desta segunda-feira (29/11) no auditório do Banco Central do Brasil, em Porto Alegre, o primeiro evento de divulgação sobre o novo regime prudencial para as cooperativas de crédito. Na ocasião, técnicos do Departamento de Supervisão de Cooperativas e Instituições Não Bancárias (Desuc/BC) fizeram a exposição para os participantes e responderam questões sobre a operacionalidade e impactos dessa nova condição.
A iniciativa da realização dos eventos é do Desuc/BC e conta com o apoio da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB). O objetivo é promover, de forma clara e transparente, a divulgação da nova regulamentação prudencial e suas vantagens; esclarecer aspectos que não estejam bem entendidos; tirar dúvidas e orientar as instituições sobre os procedimentos envolvidos na escolha do regime prudencial.
Nesse novo ambiente, existirão dois regimes para as cooperativas (Resolução nº 3.897/10 do Conselho Monetário Nacional e das Circulares nº 3.508 e 3.509): o regime prudencial simplificado (RPS), onde se enquadrarão cooperativas com baixa complexidade operacional, cujas aplicações envolvam crédito ou instrumentos financeiros simples e de baixo risco; e o regime prudencial completo (RPC), voltado para cooperativas que possuem maior grau de complexidade em seus negócios ou que apliquem recursos em instrumentos financeiros sofisticados ou de risco (de mercado) potencialmente relevante.
O Gerente de Relacionamento e Desenvolvimento do Cooperativismo de Crédito da OCB, Sílvio Giusti, acompanhou o evento e enfatizou a importância dessa iniciativa, a fim de elevar o entendimento sobre as melhores opções e impactos desse novo regime prudencial para o cooperativismo de crédito. Ressaltou ainda que este avanço normativo era um antigo pleito do segmento e constava no plano de ação do Conselho Consultivo de Crédito da OCB.
Segundo o chefe do Desuc, José Ângelo Mazzillo Júnior, "num passado recente houve várias demandas no sentido de que o arcabouço prudencial exigido das cooperativas de crédito estava em descompasso com a realidade do segmento.
O Banco Central estudou detidamente o assunto, constituindo na supervisão do Desuc um projeto, o 'Basileia II não bancário', que, entre outras contribuições, apresentou uma proposta de customização desse arcabouço para o segmento cooperativo". Essa proposta, trabalhada pelo Departamento de Normas, foi aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, com a edição da Resolução 3.897/2010.
De acordo com José Ângelo,o Regime Prudencial Completo representa a situação presente, com os controles e procedimentos exigidos dos bancos. "Esse regime seguirá absorvendo os comandos diretamente inspirados nos acordos de Basiléia, que têm como foco os bancos internacionalmente ativos", diz José Ângelo.
"Já o Regime Prudencial Simplificado", complementa, "ao adaptar as exigências para o cooperativismo, torna as exigências de mensuração, controle e prestação de informações menos complexas, sem se afastar do espírito dos princípios que norteiam o Novo Acordo de Capitais (Basileia II)". Em resumo, as instituições continuam obrigadas a dispor de capital superior ao mínimo regulamentar, devendo aderir às melhores práticas de gestão, transparência e governança.
Dentre as vantagens em optar pelo Regime Prudencial Simplificado, está a simplificação do cálculo do capital exigido, chamado de PRE, Patrimônio de Referência Exigido. Esse cálculo fica baseado apenas nas exposições ponderadas pelo risco, o que sai quase diretamente da contabilidade, é conciliável com a contabilidade.
Deixa de haver uma parcela específica para risco operacional, outra para risco de taxas de juros na carteira de não negociação, e todas as parcelas para risco de mercado, como as PJur1, Pjur2... que requerem cálculos complexos a partir da marcação a mercado. Ou seja, é uma simplificação muito expressiva, e nem falamos ainda da simplificação dos procedimentos a serem efetuados pelas estruturas de gerenciamento de risco, nem da simplificação na remessa de documentos ao Banco Central.
As cooperativas que adotarem o regime simples e tiverem ativos totais menores que 10 milhões de reais sequer terão de enviar o DLO (Documento de Limites Operacionais). As outras do simples enviarão um DLO simplificado, sem os detalhamentos do completo. "Um ponto a ser frisado é que todas as instituições que migrarem para o RPS até 01.01.2011, estarão dispensadas envio do DLO e de DRM de períodos anteriores a jan/2011, não poderão ser responsabilizadas por erros, inconsistências e atrasos no envio dos documentos completos até essa data", afirma o gerente da OCB, Silvio Giusti.
Na visão do Desuc, o ideal é que as cooperativas elegíveis façam a opção pelo RPS. Os critérios estão na resolução. Mesmo as cooperativas que não satisfaçam algum critério, mas que tenham um p"