Cooperativas de trabalho - Alternativa legal para terceirização de serviços nesse período de crise econômica e financeira mundial
* Geraldo Magela da Silva
Neste momento de grave crise econômica e financeira mundial em que milhões de postos de trabalho vem sendo eliminados deixando os trabalhadores de diversas categorias profissionais sem condições de sustentar suas famílias e também condenando milhares de empresas à falência, é imprescindível nos posicionarmos de forma objetiva de modo a esclarecer e orientar tanto os cidadãos trabalhadores que buscam no
cooperativismo uma alternativa para se manter ativos no mercado de trabalho como a sociedade como um todo, e especialmente as classes empresariais.
O cooperativismo de trabalho apresenta-se como um importante e singular
instrumento que possibilita uma oportunidade das empresas compatibilizarem seus custos com a preservação e até ampliação de postos de trabalho e significativa contribuição para a geração de renda para milhares de profissionais e seus familiares.
Assim também contribuindo para a preservação do mercado consumidor e crescimento econômico.
A valorização do cooperativismo de trabalho como um instrumento de fomento a geração de trabalho e renda é um movimento mundial, tanto que o Cicopa – Organização Internacional de Cooperativas de Produção Industrial, Artesanal e de Serviços, que integra a ACI – Aliança Cooperativa Internacional, em 06/11/2003, emitiu a seguinte Declaração Mundial sobre as Cooperativas de Trabalho, aprovada por sua Assembléia Geral com redação final aprovada por seu Comitê Executivo em 17/11/2004: “Em particular, é necessário que os Estados reconheçam em suas legislações que o cooperativismo de trabalho associado está condicionado por relações trabalhistas e industriais distintas do trabalho dependente assalariado e do auto-emprego ou trabalho individual independente, e aceitem que as cooperativas de trabalho associado apliquem normas e regulamentos correspondentes. “
Também é fundamental considerar o direito ao trabalho digno, consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, arts. 23 e 24, nas Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho, bem como a Declaração Mundial sobre as Cooperativas de Trabalho e a Carta de Montevidéu, que fixou as diretrizes do Cicopa Américas, aprovado no Primeiro Encontro das Cooperativas de Trabalho das Américas, ocorrido em 28 e 29/11/1998, e que são pedras fundamentais que consubstanciam a construção da identidade da cooperativa de trabalho. Portanto, os sócios de uma cooperativa de trabalho estão abarcados pelas normas de ordem
pública, no que tange o exercício de suas atividades: dignidade, segurança, saúde e medicina do trabalho.
A Organização Internacional do Trabalho - OIT, em sua Recomendação 127,
definia a Cooperativa como associação de pessoas que se uniram voluntariamente para realizar objetivo comum, através da formação de uma organização administrada e controlada democraticamente, realizando contribuições eqüitativas para o capital necessário e aceitando assumir de forma igualitária os riscos e benefícios do empreendimento no qual os sócios participam ativamente.
A 90ª Conferência da OIT, em 20.06.2002, revisou a Recomendação 127 e,
recepcionando os Princípios de Identidade Cooperativista, na forma emanada do Congresso Centenário da Aliança Cooperativa Internacional (Manchester, 1995), definiu a Cooperativa como uma associação autônoma de pessoas unidas voluntariamente para satisfazer suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais em comum através de uma empresa de propriedade conjunta e de gestão democrática (Recomendação 193).
As cooperativas de trabalho se fundamentam no que estabelece a lei 5.764/71, regente das sociedades cooperativas em nosso país.
O suporte dado pela cooperativa é viabilizado pela sua atuação empreendedora, tendo como base primordial o retorno aos associados do resultado das suas atividades laborativas, deduzidos exclusivamente os tributos e contribuições sociais incidentes e os custos administrativos e de investimento necessários, que são rateados na proporção da fruição de cada um dos serviços da cooperativa.
É claro que uma relação de trabalho pode ser objeto da legislação cooperativista.
Afinal, o art. 5° da Lei 5.764/71 dispõe: “As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.”
Da análise da estrutura da lei cooperativista se depreende que a relação jurídica existente entre o sócio cooperado e a cooperativa é relação sujeita ao ramo do direito societário, o que para alguns autores é direito cooperativo, e para outros, direito civil, mas é certo que nunca direito do trabalho.
É importante ressaltar que no âmbito do direito previdenciário o Congresso
Nacional aprovou a Lei"