Ministério do Trabalho altera regras do Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional
Notícias negócios
"
Brasília, 4/7/2013 - O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no dia 1º de julho a Portaria nº 1005, alterando as regras do Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional (CNAP), destinado ao cadastramento das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica.
As mudanças aconteceram em resposta a várias solicitações apresentadas por empregadores e instituições formadoras. No anexo I – Catálogo Nacional da Aprendizagem, o normativo traz os cursos próprios ofertados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop).
Confira as principais alterações estipuladas pela Portaria MTE nº 1005/2013:
O artigo 3º Reforça que todas as entidades formadoras devem fazer a inscrição da entidade, programa, turmas e aprendizes no portal do MTE .
As mudanças do artigo 4º referem-se às normas de avaliação de competências exigidas para as Entidades Sem Fins Lucrativos. Não houve alteração no § 2º do art. 1º, que orienta que o Sistema S e Escolas Técnicas devem se inscrever no CNAP, na forma do art.3º e fornecer as informações previstas no inciso IV do art. 5º.
O artigo 7º traz a suspensão ou exclusão de programas de aprendizagem passam a ser local, deixando de abranger todas as unidades, matriz e filiais.
No artigo 10º, está incluída a área de assistência social para articular esforços no desenvolvimento da aprendizagem.
Foi retirada do artigo 11º a redação que o curso deve iniciar com 80 horas de formação teórica, mas reforça a necessidade da complexidade progressiva.
O artigo 12º orienta que os cursos de nível técnico sejam regularizados pelo sistema de ensino e validados pelo MTE e acrescentou parágrafos que tratam da carga horária prática contando-a como estágio e reforçam as demais orientações qualitativas dos programas de aprendizagem.
Na oferta por Ensino a Distância, foi excluído do artigo 14º o vínculo com o artigo 16º. Este, por sua vez, determina que para desenvolver programa em município diverso da sede é necessária a inscrição no CMDCA (essa inscrição é necessária para as Entidades sem fins lucrativos).
Por fim, o artigo 17º prevê que os contratos de aprendizagem efetuados com base em programa validados até a publicação desta Portaria devem ser executados até o seu término, sem necessidade de adequação.
"