Penhora on line: proposta de uma alternativa em defesa do princípio da menor onerosidade
*Adriano Campos Alves
Ora em função da carga tributária excessiva, ora pela ânsia arrecadatória, sem limites, do Estado, fato é que as quizilas dos contribuintes com o Fisco estão sempre na pauta do dia dos jornais. Os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, sofrem com a tributação desmedida, sem falar num sem número de obrigações acessórias que devem cumprir, além dos procedimentos abusivos adotados pelo Fisco, na cobrança destes créditos, que não possuem qualquer plausabilidade jurídica.
Estes débitos, na grande maioria das vezes constituídos por arbitramento do Fisco, terminam por ser inscritos em dívida ativa quando não pagos pelo contribuinte, após a chamada cobrança amigável, e acabam sendo objeto de cobrança judicial pela via da execução fiscal.
Hoje, de acordo com a Lei de Execuções Fiscais – LEF (Lei nº 6.830/80), após instaurado o processo executivo, o único meio de discutir a dívida se dá por meio dos embargos à execução fiscal.
Para tanto, existe a necessidade de o executado garantir o débito. Com o advento da Lei nº 11.382/06 , quando não ofertada tal garantia ou quando esta é recusada pelo Fisco, tem-se a instrumentação da penhora on line de imediato.
Essa modalidade de constrição judicial, aplicada sem nenhum receio, ocorre da noite para o dia. Quando o contribuinte acorda, já não possui mais numerário suficiente para pagar seus fornecedores e empregados. E não importa o número de contas ou se a constrição já atingiu o saldo suficiente, serão bloqueados todas as contas em nome do devedor, que, depois, enfrentará um dilema para o seu desbloqueio.
O problema
Não é de hoje que a execução judicial traz em seu bojo um objetivo que se soma à pretensão do credor de ver a satisfação de seu crédito. A recente inclusão do art. 655-A no CPC tem por escopo proporcionar total efetividade à esta reivindicação dos credores.
O Judiciário, por sua vez, não tem poupado esforços para tornar efetiva esta pretensão e, assim, de maneira imprudente, livrar-se da culpa pela morosidade. A penhora on line é um exemplo disso.
Ignora, no entanto, que do outro lado há o devedor, não qualquer devedor, mas sim aquele de boa-fé, que possui interesse em cumprir com a obrigação, porém, assim como o credor, tenta se valer das regras que o legislador criou para proteger aquilo que entende ser o seu direito. Daí porque a necessidade de um equilíbrio, de uma cautela dos juízes, evitando-se a generalização de atos judiciais que produzam injustiças de tardia recuperação.
O conflito
Assim, como atender ao princípio da efetividade e garantir que as decisões judiciais sejam cumpridas sem abandonar, por completo, a garantia contida no princípio da menor onerosidade para o devedor?
Mais uma vez assistimos ao exemplo de um incauto legislador, que, em vez de solucionar um problema, acabou ofendendo garantia básica do devedor no processo executivo, positivado no art. 620 do Código de Processo Civil, que exige que a execução se faça da forma menos onerosa para o executado.
A função social da empresa
Não se pode perder de vista que os princípios da valorização social do trabalho e da livre iniciativa – previstos na Constituição Federal de 88 e que seguramente norteiam a atividade empresarial deste país,segundo o renomado jurista Alexandre de Moraes , significam que:
“é através do trabalho que o homem garante sua subsistência e o crescimento do País, prevendo a Constituição, em diversas passagens, a liberdade, o respeito e adignidade ao trabalhador (por exemplo: CF, arts. 5º, XIII; 6º, 7º, 8º; 194-204).” (grifamos) E afirma:“Como salienta Paolo Barile, a garantia de proteção ao trabalho não engloba somente o trabalhador subordinado, mas também aquele autônomo e o empregador, enquanto empreendedor do crescimento do país.” (grifamos)
O princípio da menor onerosidade
Do mesmo modo, em todas as hipóteses que levam ao processo de execução, é preciso que o julgador não ignore o princípio contido no art. 620 do CPC, que exige que a execução se faça da forma menos onerosa para o devedor executado, parte no processo executivo que muitas das vezes pode ser uma empresa, cujo papel é sensivelmente importante para o desenvolvimento deste país!
Nesse sentido, oportuna as palavras do ministro Teori Albino Zavascki, no julgamento do AGA 483.789/MG:“1. O art. 620 do CPC expressa típica regra de sobredireito, cuja função é a de orientar a aplicação das demais normas do processo de execução, a fim de evitar a prática de atos executivos desnecessariamente onerosos ao executado.”
Não menos importante são os ensinamentos colhidos do REsp 264.495/SP, de lavra do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira:“Processo civil. E"