Assembleia Legislativa do Amazonas aprova lei que beneficia cooperativas do estado
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§ 4º O fundo, na parte do financiamento será administrado por um comitê de administração de concessão paritário, com representação privada e público, definida por Lei e terá o banco oficial do Estado como seu agente financeiro.
(Fonte: Aleam e Sistema OCB/AM) "
Manaus, 12/7/2013 - O Projeto de Emenda Constitucional número 04/2011 de autoria do líder do Governo, deputado Marco Antônio Chico Preto, foi aprovado na última quarta-feira, 10 de julho, em sessão plenária - pela maioria dos parlamentares na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam). Em seu discurso, Chico Preto ressaltou a importância das cooperativas como instrumento de trabalho e renda para o interior do Estado do Amazonas, e disse que a emenda garantirá incentivos extras fiscais e sociais para as cooperativas amazonenses.
Para o presidente do Sistema OCB/Sescoop-AM, Petrucio Magalhães Júnior, um “novo horizonte” surge para o cooperativismo amazonense. Ele falou da importância da aprovação da emenda constitucional para as cooperativas do Estado, que garantirá na prática maior competividade aos negócios das sociedades cooperativistas. “Agradeço ao deputado Chico Preto, e, a todos os parlamentares que ajudaram a aprovar esta emenda que beneficia as nossas cooperativas”, finalizou Petrucio.
Redação Final – O Artigo 1º - Inciso I, do § 2º do Artigo 150 da Constituição do Estado passa ater a seguinte redação: Concessão de tratamento diferenciado às empresas de micro e pequeno porte, inclusive as de base tecnológicas, às empresas localizadas no interior do Estado, àquelas que utilizem matéria-prima regional, às empresas que produzam bens de consumo imediatos a alimentação, vestuário e calçados, àquelas complementares ao Parque Industrial e às cooperativas.
Artigo 3º - Caput do Artigo 151 e o § 4º do mesmo Artigo da Constituição do Estado passarão a ter as seguintes redações: Os incentivos extras fiscais e sociais compreender a concessão de financiamento diferenciado às cooperativas, aos estabelecimentos de micros e pequeno porte dos setores agrícolas, agro industriais, comercial e de prestação de serviços, e aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra estrutura social para atender às demandas e necessidades da população de baixa renda.
§ 4º O fundo, na parte do financiamento será administrado por um comitê de administração de concessão paritário, com representação privada e público, definida por Lei e terá o banco oficial do Estado como seu agente financeiro.
(Fonte: Aleam e Sistema OCB/AM)