Consultor ambiental explica decreto que cria mercado de carbono no Brasil
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O governo federal publicou na última quinta-feira (19/05) o Decreto 11.075/2022, que estabelece as bases para a criação de um mercado regulado de carbono no Brasil. Um dos principais focos da medida é a exportação de crédito, principalmente para países e empresas que precisam compensar emissões para cumprir com seus compromissos para o alcance de uma economia neutra em carbono.
Aguardado desde 2009, quando foi promulgada a Política Nacional de Mudança do Clima (Lei 12.187/09, o documento traz alguns elementos inéditos como os conceitos de crédito de carbono e de metano, a possibilidade do registro da pegada de carbono de processos e atividades, o carbono de vegetação nativa - que chega a 280 milhões de hectares em propriedades rurais, o carbono do solo - fixado durante o processo produtivo, e o carbono azul - presente nas áreas marinhas e fluviais.
Para o movimento cooperativista, a medida é importante e bem-vinda uma vez que as cooperativas são ofertantes e demandantes dos créditos de carbono. “Temos soluções prontas para impulsionar o Brasil nessa nova leitura e, para que esse processo aconteça com a segurança jurídica necessária, é muito importante que haja uma regulamentação específica”, afirma o presidente do Sistema OCB, Márcio Lopes de Freitas.
Além disso, o potencial do Brasil nesse mercado é amplamente reconhecido. Até 2030, o país pode gerar até R$ 100 bilhões em receitas com créditos de carbono apenas nos setores do agronegócio, florestas e energia, segundo projeção da WayCarbon e da International Chamber of Commerce Brasil. Isso atenderia entre 2% a 22% do mercado regulado global.
Leonardo Papp, consultor ambiental do Sistema OCB e coordenador da Comissão de Meio Ambiente do Instituto Pensar Agro (IPA) ressalta, no entanto, que o decreto não se restringe exclusivamente à criação do mercado de carbono. Em entrevista exclusiva para o Cooperação Ambiental, ele explica o documento é mais abrangente e que seus impactos ainda dependem de regulamentação para se tornarem efeitos. Confira:
O decreto trata exclusivamente do Mercado de Carbono?
Não. Além de definir diretrizes para o estabelecimento de um "mercado de carbono" (igual a transação de créditos de carbono), o decreto também prevê o estabelecimento de "metas gradativas de redução de emissões antrópicas e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa”. Ou seja, o escopo é mais abrangente (ao prever a fixação de metas para segmentos econômicos), de modo que o "mercado de carbono" é uma das ferramentas nele contida a fim de que se alcancem tais metas.
A estruturação adotada no decreto é coerente?
Sim. No geral, as definições adotadas no texto são compatíveis com as categorias conhecidas na literatura sobre o tema. Quanto à lógica de implementação, a estruturação também parece fazer sentido, já que contempla tanto a formação de "planos setoriais" (um para cada segmento econômico envolvido), a serem definidos pelo governo, e no qual serão estabelecidas as metas específicas, bem como as diversas formas de atendê-las; como a instituição de um "Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa - Sinare", que será a centralizadora do registro e circulação dos "créditos certificados de redução de emissões" (conhecidos como créditos de carbono).
O decreto abrange as atividades agropecuárias?
Sim. Os mecanismos estabelecidos no decreto potencialmente se aplicam para todos os segmentos produtivos indicados no Parágrafo Único do art. 11 da Lei Federal n. 12.187/09, a saber: geração e distribuição de energia elétrica; no transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros; na indústria de transformação e na de bens de consumo duráveis; nas indústrias químicas fina e de base; na indústria de papel e celulose; na mineração; na indústria da construção civil; nos serviços de saúde; e na agropecuária.
O decreto produz efeitos/impactos concretos de forma automática?
Não. Os mecanismos previstos no decreto ainda dependem de regulamentação e/ou definição. Por exemplo, no caso da agropecuária, haverá a necessidade de o governo estabelecer um "Plano Setorial de Mitigação" específico. Além disso, também como exemplo, o governo deverá estabelecer as regras de funcionamento do Sinare.
Há pontos de atenção/acompanhamento a serem desde logo considerados?
Sim. Nesse caso, destaca-se, inicialmente, a necessidade de atuação do Ministério de Meio Ambiente (MMA), do Ministério de Minas e Energia (MME) e do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde (CIMCCV), que têm as atribuições para elaborar e aprovar os planos setoriais, inclusive para a agropecuária.
Também se faz necessária a efetiva inclusão de variáveis sociais e econômicas no estabelecimento das metas, considerando, inclusive, o tratamento diferenciado a cooperativas, tal como permitido no decreto (categoria de propriedades rurais, faturamento, níveis de emissão, região da localização etc.).
Outro ponto de atenção é o adequado tratamento da noção de "adicionalidade" para a constituição de créditos certificados de redução de emissões, a fim de abarcar as particularidades do tratamento jurídico dispensado às propriedades rurais, como por exemplo, as reduções/remoções de emissões decorrentes da manutenção de Áreas de Preservação Permanente (APPs) ou de Reservas Legais (RL).
Além disso, é preciso articular, desde logo, a participação de representantes do movimento cooperativista na discussão e apresentação de proposições para o estabelecimento de curvas de redução de emissões de gases de efeito estufa dos setores de interesse do cooperativismo (entre os quais, o agropecuário), tendo em vista ter sido fixado prazo para de 180 dias, prorrogáveis por igual período para tanto.