Cooperativas de crédito obtêm alíquota de CSLL diferenciada

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Redução do percentual de 20% para 17% representará uma economia de cerca de R$ 22 milhões, até o fim da vigência do aumento

Brasília (7/10) – Mesmo com um indicativo de aumento de impostos tendo em vista o cenário de crise econômica nacional, o Sistema OCB e a Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) atuaram de forma a suavizar o impacto econômico do aumento da alíquota da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) de instituições financeiras, previsto na Lei nº 13.169/2015, publicada hoje no Diário Oficial da União.

A proposta inicial da Presidência da República seria um aumento da alíquota para 20% sem prazo para retornar aos 15% já praticados no Sistema Financeiro Nacional. Com a atuação do movimento cooperativista essa alíquota ficou em 17% para as cooperativas de crédito, até dezembro de 2018. No caso das demais instituições financeiras permanecem os 20%, pelo mesmo período, ou seja, em janeiro de 2019, a alíquota volta a 15%.

Para as cooperativas de crédito, esta redução percentual representará uma economia de cerca de R$ 22 milhões, até o fim da vigência do aumento.

VETO - Na mesma lei, a presidência da República vetou o artigo 11, que corrigia a incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o total das receitas de aplicações financeiras das cooperativas agropecuárias. Ambos os tributos têm sido cobrados pela Receita Federal sem reconhecer o abatimento das despesas financeiras, diferentemente do que já ocorre nas empresas deste setor.

Segundo o presidente do Sistema OCB, Márcio Lopes de Freitas, a interpretação da Receita Federal fere os princípios de isonomia e a capacidade contributiva das cooperativas em relação às demais sociedades empresárias. “Isso gera distorção no mercado, visto que se tributa a cooperativa de modo muito mais gravoso do que qualquer outra pessoa jurídica”, comenta.

Márcio Freitas explica que, na forma atual, se considera como base de cálculo do imposto e da contribuição o rendimento financeiro na cooperativa, enquanto nas demais sociedades se considera como base de cálculo o resultado financeiro – receita financeira menos despesas financeiras.

“Enquanto a Constituição Federal assegura o apoio e estímulo ao cooperativismo, atualmente está sendo absolutamente inadequada a forma com que estão sendo tributadas as receitas das aplicações financeiras sobre o setor cooperativista. É importante ressaltar que esta emenda não corresponde a qualquer existência de uma imunidade tributária ou tratamento privilegiado às cooperativas, refletindo, apenas, o reconhecimento da natureza jurídica dessas sociedades e um tratamento isonômico e justo em relação às sociedades empresárias”, avalia o cooperativista.

O veto também impacta o cooperativismo financeiro. Em relação à tributação das aplicações financeiras das cooperativas de crédito, a jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os resultados advindos das aplicações financeiras que estas realizam no mercado.  Dessa forma, o dispositivo não alteraria o status quo, nem representaria renúncia de receita, apenas consolidando jurisprudência sedimentada e garantindo segurança jurídica para a atuação deste relevante setor.

CRISE – A presidente Dilma justificou o veto mencionando que o disposto resultaria em significativa renúncia de receita não condizente com o contexto econômico atual. Dessa forma, o mérito da proposta não foi questionado, demonstrando a pertinência do tema.

“A pertinência técnica da emenda sugerida pelo movimento cooperativista brasileiro não foi questionada. Continuaremos nossa atuação, amparada pela interface com a Frente Parlamentar do Cooperativismo, para assegurar justiça tributária ao cooperativismo”, comenta a gerente geral do Sistema OCB, Tânia Zanella.

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