Cooperativas são beneficiadas com a Lei nº 11.488

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Segundo o assessor Jurídico da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), Guilherme Krueger, as cooperativas de pequeno porte – com faturamento bruto de até 2,4 milhões de reais - terão os benefícios e vantagens equiparáveis das microempresas e não se enquadram no Supersimples, “mantendo o adequado tratamento ao ato cooperativo”. Ou seja, as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido referente à tributação do Supersimples não se aplicam às cooperativas, exceto às de consumo.

Entre as vantagens garantidas pela lei, Edimir Oliveira Santos, técnico da área de Gerência de Mercados da OCB, enumera: a preferência pela cooperativa no caso de empate em licitações; a fiscalização orientada e não punitiva em cooperativas em situações trabalhistas, ambientas e sanitárias, entre outras; e a dispensa de algumas obrigações trabalhistas como a fixação de quadro de trabalho nas dependências da cooperativa.

“Esta é também uma vitória da parceria entre a Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) e o Sistema OCB que fizeram gestão para aprovar a matéria no Congresso”, enfatiza Krueger.
 
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