Ministro do TCU afirma que cooperativismo não é estimulado no Brasil
Brasília (27/6) – Incipiente. Com essa palavra, o Ministro-Substituto do Tribunal de Contas da União e professor de Direito Administrativo no curso de pós-graduação do Instituto Brasiliense de Direito Público, André Luís de Carvalho, definiu a maneira como o poder público tem desenvolvido seu relacionamento com o cooperativismo brasileiro, tendo como referência a realidade de Portugal.
Carvalho acaba de concluir a elaboração de um artigo sobre os temas “A sustentabilidade do Estado Social: Direitos Fundamentais Sociais, Democracia e Cooperativismo” e “Cooperativismo no Brasil: relações com a administração pública federal na provisão de serviços públicos atinentes a direitos fundamentais sociais, segundo a ótica do controle financeiro”.
Segundo o jurista, em Portugal, uma das diferenças mais marcantes está na própria legislação, que possibilita que o poder público se associe a entidades da sociedade civil com o intuito de criarem cooperativas de interesse público destinadas a promover, em regime de cooperativismo por economia social, a prestação de alguns serviços públicos não exclusivos, isto é, relativos a direitos fundamentais sociais.
“No Brasil, não se autorizaria a ampla integração do poder público com entidades associativas privadas, como ocorre em Portugal, sobretudo se isso implicar interferência estatal em associações ou cooperativas, por força do Artigo 5º, da Constituição de 1988”, argumenta o ministro.
Para ele, fica claro que a opção constitucional brasileira aponta para o incentivo ao cooperativismo, quer pelo estabelecimento de convênios de cooperação com entes federados, quer pela definição de um regime jurídico diferenciado e até estimulado para as cooperativas privadas.
O artigo afirma que, por esse ângulo, pode-se melhor analisar a verdadeira relação que, no Brasil, vem sendo estabelecida entre o poder público e o cooperativismo, ora para se promover o reconhecimento da sociedade cooperativa, ora para se estimular o associativismo cooperativo.
“Vê-se, em suma, que a relação do poder público com o cooperativismo tem sido estabelecida, no Brasil, de forma muito casuística, de sorte, por exemplo, que o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pela sociedade cooperativa vem sendo definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao tempo em que o estímulo ao cooperativismo tem sido promovido muito mais pela jurisprudência dos tribunais federais do que pela lei”, conclui André Luís.
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