Sancionada lei que garante direito de passagem a terceiros em malhas ferroviárias

Brasília (06/06/17) – Hoje pela manhã, foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U), a Lei nº 13.448/2017 (oriunda da MPV 752/2016), que estabelece condições para a prorrogação e relicitação de contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário.

Dentre as inovações da legislação, destaca-se o dispositivo que tornou mais claras as condições de compartilhamento da malha ferroviária, ainda restrita a poucas concessionárias. O chamado “direito de passagem” busca evitar monopólios nas concessões ferroviárias, propiciando aos usuários o acesso a serviços de transportes alternativos e mais baratos. A mudança deve trazer maior competitividade global da cadeia produtiva brasileira.

De acordo com a nova redação, proposta por meio de sugestão da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e de outras entidades do setor produtivo, as prorrogações dos contratos de parceria no setor ferroviário serão orientadas “pela garantia contratual de capacidade de transporte a terceiros outorgados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), garantindo-se  o direito de passagem, de tráfego mútuo e de exploração por operador ferroviário independente, mediante acesso à infraestrutura ferroviária e aos respectivos recursos operacionais do concessionário, garantida a remuneração pela capacidade contratada”.

Durante a tramitação da MPV 752/2016 no Congresso Nacional, a OCB concentrou na defesa de melhores condições de escoamento da produção agropecuária em rodovias e ferrovias. Esses entraves ainda se enquadram como um dos maiores gargalos ao desenvolvimento nacional e à competitividade do país no comércio exterior. Espera-se, agora, que a garantia de direito de passagem, de tráfego mútuo ou de exploração de operador ferroviário independente, traga maior eficiência e competitividade ao setor agropecuário.

A capacidade de transporte será fixada para cada ano de vigência do contrato de parceria prorrogado, e os novos investimentos poderão ser revistos para atender ao cumprimento dessa capacidade. Ao final da vigência dos contratos prorrogados, os bens móveis e imóveis necessários à execução dos serviços contratados, nas condições pactuadas entre as partes, serão revertidos à União.

Vetos

Ao sancionar a Lei nº 13.448/2017, a Presidência da República vetou três pontos da matéria: o Art. 12 (garantias nos financiamentos no âmbito das parcerias); o Art. 29 (responsabilidade de concessionários rodoviárias e exercício de poder de polícia administrativa pelos usuários); e o Art. 35 (responsabilidade indireta por danos ambientais causados por terceiros).

Conteúdos Relacionados