Separando o joio do trigo – o ato cooperativo

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A ignorância sobre o trabalho das cooperativas e as fraudes abertas pela pouco clara legislação existente tem causado prejuízos ao movimento cooperativista. Fruto de seminários, palestras, discussões e da reflexão sobre as dificuldades enfrentadas pelo mundo cooperativo, apresentei e já está sendo analisado na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados o projeto de lei nº6449/2005. Ele define o ato cooperativo típico das cooperativas de trabalho e trata da sua regulamentação. Todos os membros da Frente Parlamentar das Cooperativas são co-autores da proposição.
Responsabilidade solidária como no trabalho cooperado.

Vários obstáculos legais, políticos, burocráticos têm dificultado a atuação dessas cooperativas. São milhares de processos na Justiça, multas impagáveis, perseguição diuturna do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho e Emprego. Um dos empecilhos “legais” é o Termo de Ajuste de Conduta (TAC), firmado em 2003 pela Advocacia Geral da União(AGU) e o Ministério Público do Trabalho. Ele proíbe a participação das cooperativas do gênero nas licitações do Poder Executivo Federal. O projeto de lei 6449/2005 é uma reação à essa limitação e aos órgãos públicos que vêem as cooperativos de trabalho como fraude.

Com o projeto de lei , queremos deixar claro o que constitui a essência de uma cooperativa: o ato cooperativo. Diferentemente de quem trabalha subordinadamente , segundo o estabelecido na CLT ou no Estatuto do Servidor Público; diferentemente de quem trabalha como empresário ou por conta própria, o sócio da cooperativa de trabalho participa da gestão e da execução das atividades laborativas. A Declaração Mundial da Organização Internacional de Cooperativas de Produção Industrial, Artesanal e de Serviços (Cicopa) estabelece: “A relação do sócio trabalhador com a sua cooperativa deve ser considerada como distinta da do trabalho assalariado dependente convencional e do trabalho individual autônomo”. Por lei , queremos  explicitar essa diferença, visando a impedir que o Ministério Público continue confundindo o trabalho do cooperado com o do trabalhador celetista, multando as cooperativas segundo a CLT, quando são outra forma de trabalho.
 
A lei que estamos propondo está, obviamente, apoiada nos preceitos gerais do cooperativismo e  na preservação do caráter fundamental dos direitos sociais e do valor social da livre iniciativa e do trabalho, na capacitação e educação permanente do sócio, visando a sua qualificação técnico-profissional e a sua formação humana e, especialmente,   na autogestão.

O que na proposta chamamos de autogestão é o processo democrático no qual os sócios assumem responsabilidade pela gestão da cooperativa e pela organização do trabalho, sem intervenção ou dependência externa. As diretrizes são dadas pelo estatuto e pela assembléia soberana.

O ato cooperativo definido no PL 6449/2005 também explicita direitos inscritos no artigo 7º da Constituição que são comuns às diversas formas de trabalho humano, como a duração máxima da jornada diária e semanal, os descansos semanais e anual , e as peculiaridades das diversas formas de trabalho (salubridade, periculosidade, penosidade). Como é próprio do trabalho cooperativo, a assembléia dos sócios pode estabelecer normas específicas do interesse dos associados.

Mesmo com todos os percalços, a modalidade  cooperativismo do trabalho cresceu 30% nos últimos três anos. São 1.994 cooperativas, 425.181 associados, segundo a Organização das Cooperativas Brasileiras(OCB). Na maioria dos casos, as cooperativas de trabalho já operam com estatutos que garantem direitos sociais mínimos. O marco legal que estamos propondo esclarece essa questão e contribui para estabelecer boas práticas do cooperativismo do trabalho.

O desafio de construir um novo ambiente regulatório para as cooperativas de trabalho é enorme. Maior ainda é nossa vontade de oferecer-lhes as condições legais ideais para que  continuem a ser o meio de vida de milhares de famílias brasileiras, contribuindo assim para realizar o potencial profissional do trabalhador brasileiro, que busca na cooperação a forma de conquistar seu ganha-pão. 

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