Tribunal de Justiça de SP reforça obrigatoriedade do registro de cooperativas junto à OCB/Ocesp

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São Paulo, 23/5/2013 - O cooperativismo brasileiro ganhou mais uma importante conquista no que diz respeito ao reconhecimento por parte do poder judiciário. No último dia 9, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou embargo da Cooperativa Brasileira de Transporte (Cobrate), que havia perdido ação de 2009 contra a obrigatoriedade do registro na Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo (Ocesp). A decisão em favor do registro foi tomada em acórdão, por unanimidade entre três desembargadores. É a mais recente decisão da Justiça sobre o assunto.

“O processo de registro na Ocesp é cuidadoso, com etapas que buscam verificar a legalidade do empreendimento cooperativo. Trabalhamos para preservar a imagem das cooperativas no Estado. Além de observar as leis, é nosso dever zelar pelos valores e princípios universais do cooperativismo”, ressalta o presidente da Ocesp e diretor do Sistema OCB, Edivaldo Del Grande.  

Entenda o caso
A Cobrate entrou com ação porque não conseguia participar de licitações de transporte escolar para a rede pública estadual, uma vez que os editais exigiam o registro na Ocesp. A ação alegava que a associação das cooperativas à Ocesp era inconstitucional, pois feria o direito à livre associação e incorria em intervenção estatal.

Baseados na Lei Federal do Cooperativismo (5.764/71), na Lei Estadual do Cooperativismo (12.226/06) e na própria Constituição Federal, os desembargadores da 4ª Câmara do Direito Privado do TJSP – Maia da Cunha, Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda – observaram que o registro não fere a Constituição e sentenciaram com trecho da decisão da Primeira Instância: “(...) a imposição do registro tratado nos autos pelo referido art. 107, não implicou interferência estatal direta no seu funcionamento. Vale dizer, não importou em ato que subordinasse as cooperativas à gestão estatal ou a ato decisório estatal. Tampouco trata-se de exigência de prévia autorização estatal para o funcionamento das cooperativas, ou para intervenção estatal discricionária no seu funcionamento, medidas defesas pelo art. 5, XVIII, da Constituição Federal”.

Sobre a livre associação, traz o acórdão: “A propósito, vale ressaltar que o direito à livre associação não é absoluto e irrestrito, cabendo ao Estado atuar como agente normativo e regulador da atividade econômica cujo dever é planejar, fiscalizar e incentivar (art. 174 da CF), não estando o cooperativismo isento de observar procedimentos e deveres para o exercício da atividade econômica impostos pela lei em respeito à natureza da atividade a ser exercida”.

O acórdão fecha a questão desta maneira: “Portanto, não há constrangimento ao direito à livre associação, mas simples regulação de atividade econômica pelo Estado, consubstanciada na exigência, fundada em lei, de registro da Cooperativa junto à OCESP ou OCB”.

Junta Comercial – A sentença do TJSP reforça a Deliberação 12 da Junta Comercial do Estado de São Paulo, publicada em 29/11/2012, que passou a exigir o registro na Ocesp para arquivar documentos de cooperativas.

Preocupado com fraudes, Del Grande complementa: “Também no cooperativismo há gente mal intencionada. São exploradores de mão de obra, que se utilizam do modelo cooperativista para burlar as leis trabalhistas. Isso nós não vamos permitir”.
(Fonte: Ocesp)

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